A Prefeitura de Tucano publicou nesta quinta-feira (1), o decreto nº 296 de retomada obrigatória do uso de máscaras.
De acordo com o decreto, o objetivo é conter a disseminação do coronavírus após o aumento dos casos de covid19.
O uso de máscaras voltará a ser obrigatório em:
hospitais e demais unidades de saúde e farmácias;
em salões de beleza e centros de estética;
em bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares;
em templos religiosos;
em unidades de ensino, públicas e particulares;
em ambientes fechados, tais como teatros, cinemas, museus, parques de exposições e espaços congêneres;
Para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença também será obrigatório.
Será obrigatório ainda para indivíduos com confirmação de Covid-19, mesmo que assintomáticos; para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra a doença.
Vale ressaltar que, os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de covid-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de máscara por 14 (quatorze) dias.
A comprovação de vacinação, em todos os casos em que é solicitada, será feita mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado Covid-19, obtido por meio do aplicativo “CONECT SUS”.
A necessidade da demonstração de vacinação será obrigatória também para o acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas.
O decreto determina ainda a suspensão de visitas a pacientes internados em hospitais particulares e públicos.
O acesso dos acompanhantes dos pacientes ficará condicionado à comprovação da vacinação e a utilização de máscara de proteção.
A fiscalização do cumprimento do quanto estabelecido no presente Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, pela Guarda Municipal e pelo apoio da Polícia Militar, onde observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
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